CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO, FINALIDADE, SEDE, DURAÇÃO E ORGANIZAÇÃO GERAL
Artigo 1º – A Associação dos Médicos Veterinários de Osasco e Região, doravante designada pela sigla AMVOR, fundada em 30 de maio de 2018 no município de Osasco é uma entidade civil, de âmbito regional, sem finalidade lucrativa, dotada de plena autonomia administrativa e financeira, com sede à Rua Ângelo Máglio, 55 – Vila Yara, Osasco-SP CEP 06020-012, é uma Associação de Direito Privado, constituída nos termos do Artigo 53 do Código Civil Brasileiro de 2002 e Lei 10.825/2003, com tempo de duração indeterminado e com personalidade jurídica e apolítica, e tem os seguintes objetivos:
Artigo 2º – A AMVOR, tem por finalidade:
a)- Prezar e lutar pelo progresso da Medicina Veterinária, defesa e congraçamento da classe;
b)-Promover reuniões de caráter técnico científico e social entre seus associados;
c)-Contribuir para solução de problemas ligados à profissão, principalmente assessorando o poder público em resoluções de problemas ligados à Medicina Veterinária e assuntos correlatos;
d)-Orientar o público na procura de melhor assistência técnica, defendendo os princípios e a ética que regem a profissão de médico veterinário;
e)-Zelar pelo nível ético, eficiência técnica e sentido social do exercício profissional da saúde pública veterinária;
f)-Promover e realizar outras atividades necessárias ao cumprimento de objetivos sociais.
Parágrafo Único – Para atingir o seu desígnio, a AMVOR, poderá celebrar convênios, acordos, contratos, com pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, no País e no exterior, sempre primando pelo cumprimento das finalidades precípuas desta associação.
Artigo 3º – O prazo de duração da AMVOR é indeterminado.
Artigo 4º – São órgãos dirigentes da AMVOR:
a)- Assembleia Geral;
b)- Diretoria Executiva;
c)- Conselho Consultivo.
CAPITULO II
DOS ASSOCIADOS
Artigo 5º – A AMVOR é integrada por sócios distribuídos em 4 categorias, a saber:
a)- Aspirante
b)- Efetivo
c)- Honorário
d)- Benemérito
Artigo 6º – Somente será SÓCIO(a) ASPIRANTE o (a) estudante regularmente matriculado(a), e com frequência ativa em curso superior de medicina veterinária, devidamente inscrito e reconhecido pelo Ministério de Educação e Cultura-MEC, desde que preenchidas as exigências estatutárias da respectiva categoria e quite com as obrigações previstas neste Estatuto.
Artigo 7º – Somente será SÓCIO(a) EFETIVO o(a) Médico(a) Veterinário(a) portador(a) de diploma legalizado de acordo com a Lei 5517 de 23 de outubro de 1968, desde que preenchidas as exigências estatutárias da respectiva categoria, ser legitimamente registrado(a) no Conselho Regional de Medicina Veterinária e que estejam quites com as obrigações previstas neste Estatuto.
Artigo 8º – Somente será SÓCIO(a) HONORÁRIO(a) aquele(a) Sócio(a) Efetivo(a) de méritos comprovados, indicado(a) mediante proposta da Diretoria Executiva ou de um décimo do número de sócios efetivos quites, submetida e aprovada pela Assembleia Geral.
Artigo 9º -Somente será SÓCIO(A) BENEMÉRITO(a) aquele(a) que prestar serviços relevantes a AMVOR, indicado(a) mediante proposta da Diretoria Executiva ou de um décimo do número de sócios efetivos quites, submetida e aprovada pela Assembleia Geral.
Artigo 10º – Ao(a) SÓCIO(a) BENEMÉRITO(a) não será permitido exercer qualquer tipo de interferência ou influência na administração da AMVOR.
Artigo 11º – Cabe a Diretoria Executiva, ouvindo o Conselho Consultivo, fixar periodicamente o valor da contribuição associativa e as regras para realização do pagamento, assim como sua periodicidade.
Artigo 12º – O(a) SÓCIO(a)) BENEMÉRITO(a) fica desobrigado(a) apenas e tão somente da contribuição associativa.
Artigo 13º – A proposta para admissão de SÓCIO(a) ASPIRANTE e EFETIVO(a) deverá ser assinada pelo pleiteante e submetida à aprovação do Conselho Consultivo.
Artigo 14º -São deveres dos(as) SÓCIOS(as) ASPIRANTES:
a)- Cumprir e fazer cumprir o disposto neste Estatuto;
b)- Manter-se atualizado(a) com as contribuições associativas;
c)- Zelar pela conservação do patrimônio social da AMVOR;
d)-Acatar as decisões dos órgãos dirigentes.
Artigo 15º – São direitos do(a) SÓCIO(a) ASPIRANTE quite com a tesouraria:
a)- Participar de eventos científicos, discussões e debates relativos à Medicina Veterinária;
b)- Utilizar os serviços mantidos pela AMVOR.
Parágrafo Único – É vedado ao(a) SÓCIO(a) ASPIRANTE o direito de votar e ser votado para qualquer cargo, por não possuir o registro profissional competente no Conselho Regional de Medicina Veterinária.
Artigo 16º – São deveres do(a) SÓCIO(a) EFETIVO(a):
a)- Cumprir e fazer cumprir o disposto neste Estatuto;
b)- Exercer a profissão com dignidade e consciência, observando os padrões deontológicos e éticos profissionais;
c)- Manter-se atualizado com as contribuições associativas;
d)- Zelar pela conservação do patrimônio social da AMVOR;
e)- Acatar as decisões dos órgãos dirigentes;
f)- Participar das Assembleias Gerais deliberando nas pautas a que se fizerem constituídas.
Artigo 17º – São direitos do(a) SÓCIO(a) EFETIVO(a):
a)- Votar e ser votado para qualquer cargo, desde que decorridos doze meses de sua admissão ou readmissão, respeitando as restrições previstas neste Estatuto Social;
b)- Participar de eventos científicos, discussões e debates relativos a especialidade;
c)- Propor novos(as) sócios(as) das categorias HONORÁRIO(a) E BENEMÉRITO(a), de conformidade com os artigos 8º e 9º deste Estatuto;
d)- Utilizar os serviços mantidos pela AMVOR.
Artigo 18º – São deveres do(a) SÓCIO(a) HONORÁRIO(a):
a)- Cumprir e fazer cumprir o disposto neste Estatuto Social;
b)- Exercer a profissão com dignidade e consciência, observando os padrões deontológicos e éticos profissionais;
c)-Manter-se atualizado com as contribuições associativas;
d)- Zelar pela conservação do patrimônio social da AMVOR;
e)- Acatar as decisões dos órgãos dirigentes;
f)- Participar das Assembleias Gerais deliberando nas pautas a que se fizerem constituídas.
Artigo 19º – São direitos do(a) SÓCIO(a) HONORARIO(a) devidamente quite com a tesouraria:
a)- Votar e ser votado para qualquer cargo desde que decorridos doze meses de sua admissão ou readmissão respeitando as restrições previstas neste Estatuto Social;
b)- Participar de eventos científicos, discussões e debates relativos a especialidade;
c)- Propor novos(as) sócios(as) das categorias HONORÁRIO(a) e BENEMÉRITO(a), de conformidade com os artigos 8º e 9º deste Estatuto Social;
d)- Utilizar os serviços mantidos pela AMVOR.
Artigo 20º – São direitos e deveres do(a) SÓCIO(a) BENEMÉRITO(a):
a)- Cumprir e fazer cumprir o disposto neste Estatuto Social;
b)- Zelar pela conservação do patrimônio social da AMVOR.
c)- Acatar as decisões dos órgãos dirigentes;
d)- Participar de eventos científicos, discussões e debates relativos a especialidade;
- e) Utilizar os serviços mantidos pela AMVOR.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES E CAUSAS DE EXCLUSÃO DO QUADRO ASSOCIATIVO
Artigo 21º – Será passível de punição o(a) sócio(a) cuja conduta esteja em desacordo com o preceituado neste Estatuto Social e nos princípios da ética ou, vierem a causar dano moral, material ou financeiro à classe médica veterinária ou à AMVOR, ou, que atentarem contra seu patrimônio.
Artigo 22º – As denúncias de infrações referidas no Artigo anterior, somente serão aceitas quando apresentadas por SÓCIO(a) EFETIVO(a) quite com suas obrigações associativa.
Artigo 23º – Sempre que a Diretoria Executiva receber denúncia devidamente documentada, após parecer do Conselho Consultivo, que opinará sobre a transferência ou não do julgamento para o Conselho Regional de Medicina Veterinária, designará uma comissão composta de 02(dois)SÓCIOS(as) EFETIVOS(as) indicados pelo denunciante, 02(dois) SÓCIOS(as) EFETIVOS(as)Indicados pelo denunciado, até 30(trinta) dias após a comunicação oficial da denúncia, e um dos membros do Conselho Consultivo, para, sob a presidência deste último, estudar o caso.
Parágrafo Primeiro – A comissão, após oitiva das partes, reunir-se-á secretamente e entregará à Diretoria Executiva, dentro do prazo máximo de 30(trinta) dias um relatório escrito do que foi apurado, indicando a penalidade que deverá ser aplicada.
Parágrafo Segundo – As penalidades obedecerão a seguinte gradação, aplicadas de acordo com a gravidade da falta e a critério da Comissão:
a)- Advertência
b- )Suspensão Temporária
c)- Exclusão
Parágrafo Terceiro – As penalidades de advertência, suspensão temporária e ou exclusão, serão aplicadas pela Diretoria Executiva, cabendo recurso ao Conselho Consultivo no prazo de 15(quinze) dias da comunicação oficial.
Parágrafo Quarto – Havendo interposição de recurso à penalidade de exclusão, esta será transformada em suspensão temporária até a decisão final sobre a penalidade, por Assembleia Geral convocada especificamente para tal finalidade.
Parágrafo Quinto – Caberá a Diretoria Executiva determinar o prazo de suspensão temporária a ser aplicada ao(a) SÓCIO(a) penalizado(a)cujo período não poderá ultrapassar 50%(cinquenta por cento) do prazo para conclusão do interregno temporal associativo ou, nunca superior ao período que restar para completar este mesmo período.
Artigo 24º – poderá ser excluído do quadro social o(a) sócio(a) que, injustificadamente atrasar sua contribuição anual por mais de 90(noventa) dias contados da data do seu vencimento, independentemente de qualquer notificação a ser expedida pela Diretoria Executiva para quitar o débito, ressalvada as hipóteses em que a Diretoria Executiva interferir.
Artigo 25º – A readmissão do(a) associado(a) excluído(a), de acordo com o Artigo anterior, ficará condicionada ao pagamento de importância igual ao valor de uma anuidade vigente, sem qualquer desconto. Tal procedimento não isenta o(a) readmitido(a) de pagar, simultaneamente, a anuidade em curso, ressalvada as hipóteses em que a Diretoria Executiva ou o Conselho Consultivo interferir.
Artigo 26º – Será excluído(a) do quadro social o sócio(a) que, causar dano a AMVOR, ou que tiver o direito ao exercício profissional suspenso pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária, devendo a decisão ser comunicada oficialmente ao sócio(a) e estar assentada em ata de reunião da Diretoria Executiva.
Parágrafo Único – O(a) sócio(a) excluído(a) como incurso nesse artigo poderá ser readmitido(a), a critério do Conselho Consultivo ou ao findar do período de suspensão do direito de exercício profissional estabelecido pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária.
CAPITULO IV
DO PATRIMÔNIO
Artigo 27º – O patrimônio da AMVOR é constituído por:
a)- Contribuições dos sócios e de empresas;
b)- Doações e legados;
c)- Bens móveis, imóveis, utensílios, equipamentos e semoventes;
d)- Rendimentos originários de seus bens.
Artigo 28º – O patrimônio mantido sob o zelo da Tesouraria, e a receita da AMVOR destinam-se,exclusivamente, à manutenção e promoção de suas finalidades.
Artigo 29º – A AMVOR será mantida pelas Taxas Associativas, Contribuições dos(as) Sócios(as), de empresas, pelas doações espontâneas e, pelo rendimento originário de seus bens (móveis, imóveis e de aplicações financeiras).
CAPITULO V
DOS ÓRGÃOS DIRIGENTES
- l) – ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo 30º – A Assembleia Geral é o órgão soberano da AMVOR, nos limites da Lei e deste Estatuto Social, constituídas pelos(as) seus(as) SÓCIOS(as) ASPIRANTES e EFETIVOS(as), com poderes para resolver todos os assuntos, decidir, deliberar, aprovar e ratificar ou não todos os atos sociais da AMVOR.
Artigo 31º – A Assembleia Geral Ordinária reunir-se-á, trianualmente, sempre no mês de maio, para eleger a nova Diretoria Executiva e Conselho Consultivo, e para inteirar-se das atividades da Diretoria Executiva, em fim de mandato, exaradas pelo seu Presidente. A posse da nova Diretoria Executiva dar-se-á, improrrogavelmente, em até 15(quinze) dias após a realização das eleições.
Artigo 32º -A Assembleia Geral Extraordinária reunir-se-á sempre que convocada pelo Presidente, ou por requerimento de, no mínimo, metade mais um de seus(as) SÓCIOS(as) EFETIVO(as)S devidamente em dia com suas contribuições.
Artigo 33º – O prazo para se instalar uma Assembleia Geral em primeira convocação será de 15 (quinze) dias, e o número mínimo de sócios(as) para sua instalação será de no mínimo 1/5(um quinto) do número total de SÓCIOS(as) EFETIVOS)as).
Parágrafo Primeiro – Não havendo número legal para se instalar a Assembleia Geral em primeira convocação, será constituída uma outra Assembleia Geral , em segunda convocação, ½ (meia) hora após a primeira, com qualquer número de SÓCIOS(as).
Parágrafo Segundo – Em casos de urgência, a critério da Diretoria Executiva, poderá ser convocada uma Assembleia Geral Extraordinária, com antecedência mínima de 05(cinco) dias.
Artigo 34º – As decisões da Assembleia Geral serão sempre tomadas por maioria simples de votos presentes na Assembleia Geral, tendo o presidente direito ao voto de desempate, exceto nos empates do processo eleitoral.
Parágrafo Único – Não serão permitidos votos por procurações.
Artigo 35º – As convocações de Assembleias Gerais serão feitas através de circulares aos(as) sócios(as) ou por correio eletrônico.
Artigo 36º – Compete privativamente à Assembleia Geral:
a)- Eleger e empossar a Diretoria Executiva e o Conselho Consultivo da AMVOR;
- b) – Criar e ou extinguir cargos da Diretoria Executiva;
c)- Emendar ou reformar o Estatuto Social da AMVOR, resolver matéria não prevista no mesmo e referendar as interpretações de casos omissos realizados pelo Conselho Consultivo;
d)- Conceder títulos de SÓCIOS(as) HONORARIOS(as) e BENEMÉRITOS(as);
e)- Resolver, em grau de recurso, sobre a penalidade de exclusão aplicada aos(as) sócios(as);
f)- Solucionar toda e qualquer questão de suma importância e de interesse da AMVOR.
Parágrafo Único – Para as deliberações que se referem aos itens “a, b e c” deste Artigo, será exigido convocação com fim específico aos determinados nos itens elencados.
- II) DA DIRETORIA EXECUTIVA
Artigo 37º – A AMVOR será dirigida por uma Diretoria Executiva, composta pelos seguintes membros:
a)- Presidente;
b)- Vice-Presidente;
c)- Secretário Geral;
d)- Tesoureiro Geral;
e)- Diretor Científico;
f)- Diretor Social.
Artigo 38º – A Diretoria Executiva, eleita pela Assembleia Geral, perante a qual tomará posse, exercerá mandato por 03(três) anos.
Parágrafo Primeiro – É permitida somente uma vez consecutiva a reeleição dos ocupantes para o mesmo cargo da Diretoria Executiva e do Conselho Consultivo.
Parágrafo Segundo – Os cargos que vagarem durante o mandato serão preenchidos por indicação da Diretoria Executiva, em reunião especialmente convocada para esse fim.
Artigo 39º – A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, a cada bimestre, ou extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.
Parágrafo Primeiro – A Diretoria Executiva reunir-se-á com a presença da metade mais 01(um) dos seus membros no horário previsto, e com qualquer número de participantes 30(trinta) minutos mais tarde.
Parágrafo Segundo – As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas pela maioria simples de votos dos participantes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Artigo 40º – É condição de elegibilidade para os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Secretório Geral, Tesoureiro Geral e Membros do Conselho Consultivo, estar em gozo dos direitos de SÓCIO EFETIVO há mais de 02(dois) anos consecutivos.
Artigo 41º – Ao Presidente Compete:
a)- Convocar as Assembleias Gerais e as reuniões da Diretoria Executiva, presidindo-lhes os trabalhos;
b)- Representar oficialmente a AMVOR em juízo ou fora dele;
c)- Fiscalizar tudo quanto pertencer a AMVOR, cumprindo e fazendo cumprir este Estatuto Social;
d)- Apresentar o relatório de sua gestão e propor medidas que lhe pareçam necessárias ao seu progresso;
e)- Nomear e demitir auxiliares e empregados subalternos;
f)- Assinar as atas das Assembleias Gerais, das reuniões da diretoria Executiva e das sessões ordinárias e extraordinárias;
g)- Assinar com titular da tesouraria cheques, obrigações e demais documentos referentes ás operações financeiras;
h)- Aprovar programas e iniciativas de qualquer natureza da AMVOR referente à medicina veterinária;
i)- tomar qualquer providência de natureza administrativa não prevista neste Estatuto Social.
Artigo 42º – Ao Vice-Presidente compete:
a)- Substituir o Presidente nos seus impedimentos, ausências e na vacância do cargo;
b)- Presidir o Conselho Consultivo;
Artigo 43º – Ao Secretário Geral compete:
a)- Secretariar as Assembleias Gerais e as reuniões ordinárias da Diretoria Executiva;
b)- substituir o Vice-Presidente nos seus impedimentos e ou na vacância do cargo;
c)- Encarregar-se da correspondência e dos arquivos da AMVOR;
d)- Indicar ao Presidente e contratar, com a aprovação deste, os funcionários necessários aos trabalhos da Secretaria;
e)- Redigir atas e assiná-las com o Presidente em exercício.
Artigo 44º – Ao Tesoureiro Geral compete:
a)- Zelar pelas finanças da AMVOR;
b)- Receber todas as rendas da AMVOR, podendo empregar neste serviço pessoas de sua inteira e imediata confiança;
c)- Saldar as despesas autorizadas pelo Presidente ou pela Diretoria Executiva;
d)- Manter um livro caixa com lançamentos diários e apresentar balancetes anuais, a serem enviados a todos os associados quites, no prazo máximo de 02(dois) meses após o encerramento do exercício anterior;
e)- Abrir e movimentar contas em Bancos ou Caixas Econômicas, sempre em conjunto com o Presidente, depositando nos mesmos os saldos disponíveis, não podendo conservar em seu poder importância superior ao equivalente a dez anuidades vigentes;
f)- Administrar, em colaboração com o Presidente, o patrimônio da AMVOR;
g)- Assinar sempre em conjunto com o Presidente os cheques, obrigações e demais documentos referentes às operações financeiras;
h)- Guardar, sob sua responsabilidade, todos os documentos da tesouraria e aqueles patrimoniais.
Artigo 45º – Ao Diretor Científico compete:
a)- Dirigir e coordenar as atividades da Comissão Científica;
b)- Indicar os demais membros da Comissão Científica, substituindo-os quando necessário.
Artigo 46º – Ao Diretor Social compete:
a)- Organizar e executar a programação social e as festividades da AMVOR, aprovadas pela Diretoria Executiva.
Artigo 47º – Os membros da Diretoria Executiva estão isentos do pagamento dos valores de anuidade.
III) DO CONSELHO CONSULTIVO
Artigo 48º – O Conselho Consultivo é constituído pelo Vice-Presidente, a quem cabe presidi-lo, nos termos do Artigo 42º item “b” deste Estatuto Social, e por mais 02(dois) membros eleitos pela Assembleia Geral, juntamente com a Diretoria Executiva, e que terão mandato coincidente com esta.
Artigo 49º – Compete ao Conselho Consultivo:
a)- Opinar sobre a conveniência de admissões e de readmissões no quadro social:
b)- Opinar sobre a transferência do julgamento de denuncias para o Conselho Regional de Medicina Veterinária, nos termos do Artigo 23º deste Estatuto Social;
c)- Interpretar o Estatuto Social nos casos omissões;
d)- Propor reforma do Estatuto Social à Assembleia Geral;
e)- Examinar e aprovar os balancetes apresentados pelo Tesoureiro Geral;
f)- Propor o valor específico da anuidade e o respectivo prazo para pagamento;
g)- Homologar a indicação da Diretoria Executiva para substituição dos claros verificados nos quadros da Diretoria Executiva até a eleição estatutária;
h)- Aprovar proposta da Diretoria Executiva de substituição, venda, doação e locação de bens móveis, imóveis e semoventes;
Artigo 50º – O conselho Consultivo reunir-se-á sempre que convocado pelo seu Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros, funcionando com a maioria deles presentes.
Parágrafo Único – As decisões serão tomadas pelo voto da maioria, cabendo ao Presidente, também, o voto de qualidade.
Artigo 51º – O Conselho Consultivo poderá criar subcomissões que julgar necessárias, com aprovação da Diretoria Executiva, quando formadas por elementos estranhos às mesmas.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO CIENTÍFICA
Artigo 52º – A comissão científica é constituída pelo Diretor Científico, a quem cabe presidi-la, e por mais 02(dois) membros indicados, podendo ser acumulados com outros cargos, e referendados pela Diretoria Executiva, logo após a posse, e que terão mandato coincidente com esta.
Artigo 53º – A comissão científica reunir-se-á sempre que convocada pelo seu Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros, funcionando com a maioria deles presentes.
Parágrafo Único – As decisões serão tomadas pelo voto da maioria, cabendo ao Presidente, também, o voto de qualidade.
Artigo 54º – Compete a Comissão Científica:
a)- Regulamentar e promover a concessão de prêmios científicos pela AMVOR, ou entidades solicitantes;
b)- Organizar congressos, jornadas, reuniões e cursos de especialização, aperfeiçoamento e atualização, voltados à Medicina Veterinária;
c)- Disciplinar a concessão de título de especialista ouvido o Conselho Consultivo.
Artigo 55º – A Comissão Científica poderá criar subcomissões que julgar necessária, com aprovação da Diretoria Executiva, quando formadas por elementos estranhos às mesmas.
CAPITULO VII
DAS ELEIÇÕES
Artigo 56º – As eleições para os cargos da Diretoria e Conselho Consultivo realizar-se-ão a cada 03 (três) anos.
Parágrafo Primeiro – Será adotado o critério de escrutínio, de per si, secreto.
Parágrafo Segundo – São eleitores os (as) SOCIOS(as) EFETIVOS(as) quites com a tesouraria e que não estejam sofrendo penalidades na época das eleições.
Artigo 57º – As eleições serão realizadas sempre no mês de maio, em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.
Artigo 58º – A Assembleia Geral para as eleições será convocada pelo Presidente, com 45(quarenta e cinco) dias corridos de antecedência, por meio de circular dirigida aos sócios e edital em pelo menos, um jornal dentre os de maior circulação na região.
Artigo 59º – A eleição para os cargos da Diretoria Executiva e Comissões Permanentes será realizada pela apresentação de chapa, na qual deve constar o nome dos candidatos e os cargos para os quais concorrem, encaminhada por meio de requerimento, em 02(duas) vias, dirigidas à Diretoria Executiva da AMVOR, e subscrito por todos os candidatos.
Parágrafo Primeiro – O registro de chapas será aceito até 30 (trinta) dias corridos antes da data das eleições.
Parágrafo Segundo – As chapas apresentadas deverão ser submetidas à aprovação do Conselho Consultivo, que disporá de até 03 (três) dias úteis para manifestar-se a respeito. Os nomes impugnados deverão ser substituídos dentro do prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Terceiro – Os casos omissos que se referenciam a esse Capitulo serão resolvidos pelo Conselho Consultivo.
Artigo 60º – A mesa eleitoral será composta com três membros da Diretoria Executiva, por esta designado.
Parágrafo Primeiro – As cédulas eleitorais serão fornecidas pela AMVOR, em modelo uniforme e colocadas em cabine indevassável, devendo ser rubricadas previamente às eleições pelos membros da mesa eleitoral.
Parágrafo Segundo – A apuração será iniciada logo após o encerramento da votação, e a proclamação do resultado será feita imediatamente após a apuração e posteriormente divulgada.
Parágrafo Terceiro – É vedado o voto por procuração.
Parágrafo Quarto – Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria simples dos votos válidos.
Parágrafo Quinto – Serão considerados votos válidos aqueles que não tiverem rasuras, emendas, ressalvas, ou qualquer outro tipo de sinal que possa identificá-lo. Os votos em branco e ou nulos não serão computados a qualquer título.
Parágrafo Sexto – Nos casos de empate será convocada nova Assembleia Geral para 15 (quinze) dias após, reunindo as chapas mais votadas e empatadas.
Artigo 61º – Para os SOCIOS EFETIVOS impossibilitados de comparecer pessoalmente às eleições, haverá a alternativa do voto por correspondência, através de carta registrada endereçada à Diretoria Executiva, que a manterá sob custódia e absoluto sigilo até o momento da apuração.
Artigo 62º – O material especial para votação por correspondência será expedido pela AMVOR para os SOCIOS EFETIVOS, em pleno gozo de seus direitos, sob coordenação e responsabilidade da Secretaria Geral, com antecedência mínima de 20(vinte) dias da Assembleia Geral.
Parágrafo Único – Somente serão computados aqueles votos postados que chegarem com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da data da Assembleia Geral.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DAS RESPONSABILIDADES
Artigo 63º – Os sócios não responderão nem mesmo subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela Diretoria Executiva ou qualquer um de seus membros, assim como a Diretoria Executiva também não é responsável coletivamente pelos compromissos que qualquer de seus membros venha a contrair.
Artigo 64º – A Diretoria Executiva não poderá alienar ou onerar bens de qualquer espécie da AMVOR sem consentimento da Assembleia Geral convocada especificamente para essa finalidade.
Artigo 65º – Será considerado vago, por abandono, qualquer cargo da Diretoria Executiva e do Conselho Consultivo cujo ocupante deixar de comparecer a 06 (seis) reuniões alternadas, ou a 03 (três) reuniões consecutivas, sem justificativa aceita pelo Conselho Consultivo.
Parágrafo Primeiro – Imediatamente a quinta falta alternada ou a segunda falta consecutiva, a Diretoria Executiva comunicará por escrito ao faltoso a possibilidade de vacância do cargo nos termos deste Artigo.
Parágrafo Segundo – O Conselho Consultivo, não recebendo resposta, interpretará o silêncio do Diretor Executivo faltoso, como desejo de abandonar o cargo.
Artigo 66º – A AMVOR somente poderá ser dissolvida por Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, e mediante pedido dirigido ao Presidente e assinado, pelo menos, por ¾ (três quartos) dos membros efetivos quites com a tesouraria.
Parágrafo Primeiro – Obedecida a norma estabelecida neste Artigo, a Diretoria Executiva convocará a Assembleia Geral Extraordinária, nos termos deste Estatuto Social, sendo que a deliberação somente poderá ser tomada por maioria absoluta da totalidade dos membros em pleno gozo de seus direitos.
Parágrafo Segundo – Aprovada a dissolução, serão liquidantes natos o Presidente, o Secretário Geral, e o Tesoureiro Geral da última Diretoria Executiva eleita. Após pagamento de todas as dívidas e tributos fiscais, os bens remanescentes serão doados, em partes iguais, a instituições filantrópicas escolhidas pela ultima Diretoria Executiva oficialmente eleita.
Artigo 67º – Os cargos da Diretoria Executiva e Conselho Consultivo não serão remunerados.
Artigo 68º – O relatório de prestação de contas a ser elaborado pelo Presidente, antes de ser submetido à aprovação em Assembleia Geral, deverá ser submetido á Diretoria Executiva para apreciação e considerações, sendo, só após cumprido este requisito, apresentado para aprovação em Assembleia Geral.
Parágrafo Único – O relatório retro citado deverá ser apresentado com periodicidade mínima anual.
Artigo 69º – Este Estatuto Social não poderá ser modificado antes de decorridos 02 (dois) anos de vigência, ficando a atual Diretoria Executiva obrigada a legalizá-lo perante as autoridades de direito.
Artigo 70º – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva e Conselho Consultivo e referendados em Assembleia Geral.
Este Estatuto Social foi aprovado na Assembleia Geral de Constituição realizada em 30 de maio de 2018, e será registrado no Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Osasco – São Paulo.
Osasco, 30 de maio de 2018
RENATO PINTO DE LIMA
Presidente